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Lei contra calotes

8 de maio de 2024

FOTO: FREEPIK

LEI N.º 15.950, DE 14.01.16 (D.O. 18.01.16)

Dispõe sobre mecanismo de controle do Patrimônio Público do Estado do Ceará, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos poderes públicos e concessionárias de serviços públicos do Estado do Ceará.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ 

FAÇO SABER QUE A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DECRETOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º Os editais de licitação e contratos de serviços continuados no âmbito dos Poderes Públicos e de Concessionárias de serviços públicos do Estado do Ceará, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis, observarão as normas desta Lei, para a garantia do cumprimento das obrigações trabalhistas nas contratações.

Parágrafo único. Os editais referentes às contratações de empresas para prestação de serviços contínuos aos órgãos públicos e concessionárias de serviços públicos do Estado do Ceará, deverão conter expressamente o disposto no art. 9º desta Lei, bem como disposição sobre a obrigatoriedade de todos os seus termos.

Art. 2º As provisões de encargos trabalhistas relativas a férias, abono de férias, 13º salário, aviso prévio e multa do FGTS por dispensa sem justa causa, a serem pagas pelos órgãos e entidades dos Poderes Públicos do Estado do Ceará às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, deverão, ser retiradas do valor mensal do contrato e depositadas exclusivamente em instituição financeira na qual o Estado do Ceará tenha contrato.

Parágrafo único. Os depósitos de que trata o caput deste artigo devem ser efetivados em conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação – aberta em nome da empresa, unicamente para essa finalidade e com movimentação somente por ordem do órgão ou entidade contratante.

Art. 3º A solicitação de abertura e autorização para movimentar a conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação – serão providenciadas pelas empresas contratadas, na forma do regulamento.

Art. 4º O montante do depósito vinculado será igual ao somatório dos valores das seguintes provisões previstas para o período de contratação:

I – 13º salário;

II – férias e abono de férias;

III – impacto sobre férias e 13º salário;

IV – multa do FGTS;

V – aviso prévio.

Parágrafo único. Os valores provisionados para o atendimento deste artigo serão obtidos pela aplicação de percentuais e valores constantes no valor efetivamente executado no contrato.

Art. 5º Os órgãos contratantes deverão firmar acordo de cooperação com instituição financeira que possua contrato com o Estado do Ceará, que terá efeito subsidiário à presente Lei, determinando os termos para a abertura da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, na forma do regulamento.

Art. 6º A assinatura do contrato de prestação de serviços entre órgão contratante e a empresa vencedora do certame será precedida dos seguintes atos:

I – solicitação pela Empresa contratada, mediante ofício, de abertura de conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, em seu próprio nome, conforme disposto no art. 2º desta Lei, na forma do regulamento;

II – assinatura, pela empresa a ser contratada, no ato da regularização da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, de termo específico da instituição financeira que possua contrato com o Estado do Ceará que permita ao órgão contratante ter acesso aos saldos e extratos, vincule a movimentação dos valores depositados à sua autorização, e, excepcionalmente, dê acesso ao órgão contratante a movimentá-la.

Art. 7º Os saldos da conta vinculada – bloqueada para movimentação, serão remunerados pelo índice da poupança ou outro definido no acordo de cooperação previsto no art. 5º desta Lei, sempre escolhido o de maior rentabilidade.

Art. 8º Os valores referentes às provisões de encargos trabalhistas mencionados no art. 4º depositados na conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação – serão destacados do valor que compõe o pagamento mensal à empresa.

Art. 9º No âmbito dos órgãos públicos, a autoridade competente disporá sobre o setor encarregado de definir, inicialmente, os percentuais a serem aplicados para os descontos e depósitos, como também o setor encarregado de conferir a aplicação sobre as folhas de salário mensais das empresas e realizar as demais verificações pertinentes.

Art. 10. A empresa contratada poderá solicitar autorização do órgão competente para resgatar os valores, referentes às despesas com o pagamento de obrigações trabalhistas, mencionados no art. 4º desta Lei, dos empregados que prestam os serviços contratados, ocorridas durante a vigência do contrato.

§ 1º Para a liberação dos recursos da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação, a empresa deverá apresentar ao setor responsável os documentos comprobatórios da ocorrência de encargos e tributos trabalhistas, conforme regulamento.

§ 2º No caso de rescisão de contrato de trabalho, os órgãos públicos, por meio dos setores competentes, expedirão, após a confirmação de encargos e tributos trabalhistas com a conferência dos cálculos pelo Sindicato da categoria ou Superintendência Regional do Trabalho e Emprego, a autorização de que trata o caput deste artigo, que será encaminhada à instituição financeira oficial no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, a contar da data da apresentação dos documentos comprobatórios pela empresa, na forma do regulamento.

§ 3º A empresa deverá apresentar ao setor competente, no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, o comprovante de quitação dos encargos e tributos trabalhistas, contados da data do pagamento ou da homologação.

§ 4º A insuficiência ou ausência de saldo na Conta Vinculada ao Contrato não exime a responsabilidade da contratada pelos encargos e tributos trabalhistas relativos aos seus empregados, ainda que tais eventos decorram de constrição judicial ou de operação bancária estranha ao objetivo da Conta Vinculada ao Contrato.

Art. 11. O saldo remanescente da conta corrente vinculada – bloqueada para movimentação – será liberado à empresa, no momento do encerramento do contrato, mediante declaração do sindicato da categoria correspondente aos serviços contratados confirmando a quitação dos encargos e tributos trabalhistas, ocorrendo ou não o desligamento dos empregados.

Art. 12. No momento da realização de aditivos dos contratos em andamento aplicar-se-ão as disposições desta Lei no que couber.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃ, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de janeiro de 2016.

Camilo Sobreira de Santana

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Iniciativa: DEPUTADO ELMANO FREITAS

Informações adicionais

  • .:Dispõe sobre mecanismo de controle do Patrimônio Público do Estado do Ceará, dispondo sobre provisões de encargos trabalhistas a serem pagos às empresas contratadas para prestar serviços de forma contínua, no âmbito dos poderes públicos e concessionárias de serviços públicos do Estado do Ceará. 

FONTE: ALECE

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