Adeus, Twitter, por Fábio de Oliveira Ribeiro

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A liberdade de expressão prescrita na Constituição não garante apenas o direito do cidadão dizer amenidades. Muito pelo contrário.
Eu estava travando uma batalha com o Twitter por causa da suspensão do meu perfil. Divulgo abaixo as razões pelas quais recorri da decisão que me foi desfavorável no processo 1011402-44.2022.8.26.0405:
“I- Comentando a importância da argumentação justificativa das decisões judiciais, o festejado doutrinador Rodolfo Luis Vigo faz a seguinte observação:
“Assinala Atienza que, no contexto do direito atual, não parecem sustentáveis nem o determinismo metodológico (as decisões jurídicas não necessitas ser justificadas porque procedem de uma autoridade legítima e/ou são o resultado de simples aplicação de normas gerais), nem tampouco o decisionismo metodológico (as decisões jurídicas não pode ser justificadas porque são puros atos de vontade). As sociedades democráticas impõe um esforço justificativo especial por parte daqueles que exercem o poder. O mero argumento de autoridade já não satisfaz no âmbito de uma cultura que desconfia do poder e que se nutro do pluralismo. Essas razões de índole política e social fortalecem a necessidade de motivação que pesa sobre os juízes; mais precisamente, autores como Cappelleti aduzem em favor da legitimidade do Poder Judiciário, apoiando-se na responsabilidade que têm os juízes de justificar suas decisões.” (Interpretação Jurídica, Rodolfo Luis Vigo, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2005, p. 56)
Algo semelhante é dito pelo doutrinador Luis Guilherme Marinoni:
“Diversamente do discurso prático geral, a argumentação jurídica não se refere ao que é absolutamente correto, mas ao que é correto no marco e sobre a base de um sistema jurídico validamente predominante. O que é correto em um sistema jurídico depende essencialmente do que está ou institucionalmente estabelecido e o que se ajusta a isso. A argumentação jurídica está vinculada às leis e aos precedentes e deve observar o sistema de direito elaborado pela dogmática jurídica.” (O STJ enquanto corte de precedentes, Luiz Guilherme Marinoni, Revista dos Tribunais, São Paulo, 2017, p. 101/102)
Todavia, uma decisão não é pode ser considerada jurídica só porque foi fundamentada e justificada. A justificação referida pelos doutrinadores mencionados é aquela cujos argumentos vertidos pelo juiz referem-se ao caso levado ao seu conhecimento e resolvem a disputa dentro dos limites estabelecidos pela legislação e pela jurisprudência. Afinal, uma decisão falaciosa contém justificação, mas nem por isso merece ser considerada juridicamente válida.
“Ainda que a afirmação de Sidgwick nos possa parecer exagerada – ‘Combater as falácias é a razão de ser da lógica -, o certo é que, desde Aristóteles, a lógica inclui o estudo das falácias, ou seja, daqueles raciocínios inválidos, embora aparentemente corretos. No mundo jurídico, quiçá por ignorância ou por hábitos adquiridos, abundam essas incorreções, algumas vezes de boa-fé (paralogismo), outras com o propósito de enganar (sofismas).” (Interpretação Jurídica, Rodolfo Luis Vigo, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2005, p. 45-46)
Esse é o caso da sentença recorrida. O primeiro fundamento dado pelo juiz para julgar improcedente a ação contém duas falácias. Diz a sentença:
“Não é demais lembrar que a própria ré possui responsabilidade pelo que é postado em sua plataforma:
“Responde civilmente por danos morais o provedor de aplicação de internet que, após formalmente comunicado de publicação ofensiva a imagem de menor, se omite na sua exclusão, independentemente de ordem judicial. STJ. 4ª Turma. REsp1.783.269-MG, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, julgado em 14/12/2021 (Info 723)
Como acima indicado, as regras da plataforma da ré foram aceitas segundo a liberdade contratual e, por si só, o bloqueio definitivo ou temporário de acesso não constitui cerceamento à liberdade de expressão. Importante ressalvar que a liberdade contratual deve ser exercida nos limites da função social do contrato, devendo-se prevalecer nas relações contratuais privadas o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
Possível extrair da mensagem publicada pelo autor violação a estas políticas que regulam a relação entre as partes.”
Ora Exa., não há prova nos autos de que a recorrida tenha sido processada por danos morais por causa de uma postagem do autor. Também não foi provado nos autos que alguém requisitou a remoção do conteúdo considerado ofensivo. Por fim, há uma evidente distinção entre a remoção de uma postagem específica e a suspensão definitiva da conta de Twitter do usuário.
Ao decidir o caso o juiz deve fazer isso levando em conta os fatos provados no processo. Mas a sentença recorrida não apenas presume fatos que não foram objeto de prova, ela confunde duas coisas nitidamente distintas.
Essas duas falácias presentes na sentença recorrida são imperdoáveis, inclusive e principalmente porque o juiz usou maliciosamente uma decisão do STJ que não se aplica ao caso em tela para justificar um ato de vontade. Ele queria beneficiar o recorrido e fez isso desviando-se dos elementos fáticos do processo como se o caso do recorrente fosse semelhante àquele decidido pelo STJ. Além de reprovável, o conteúdo da sentença é destituído de qualquer verossimilhança.
Note-se, ademais, que em sua contestação a recorrida não alegou que foi processada por danos morais por causa das postagens do recorrente ou que alguém requereu a remoção do conteúdo considerado ofensivo. Portanto, ao proferir a sentença o juiz fez mais do que resolver o caso fora dos limites impostos pelos fatos alegados e provados. Na verdade ele defendeu a causa da recorrida melhor do que o advogado que ela contratou para atuar nos autos.
II- O segundo fundamento dado para a sentença é o caráter supostamente ofensivo da mensagem. Diz a sentença:
“Possível extrair da mensagem publicada pelo autor violação a estas políticas que regulam a relação entre as partes.
A mensagem publicada pelo demandante menciona conteúdo de explícita violência, ainda que em caráter mencionado pelo demandante como jocoso. Como já mencionado em processos envolvendo o mesmo autor, referida postagem, por si só, poderia até ser considerada incapaz de infringir os termos de uso, contudo deve ser analisada com o histórico do autor.
A ré trouxe inúmeras outras postagens, seja com mesmo tom ofensivo ou violento (vide fls. 366). Portanto, o ato da ré foi legítimo e há previsão contratual para tanto.”
O fragmento da sentença acima também é um exemplo típico de argumentação falaciosa. O juiz prolator da decisão não especifica o conteúdo da mensagem considerada ofensiva para analisar de maneira detalhada a mensagem. Na verdade, ele presumiu que qualquer decisão proferida pela plataforma de internet deve ser automaticamente referendada pelo Judiciário. Na prática a sentença atacada é apenas uma prova de que o juiz a quo se rebaixou à condição de apêndice biológico do Twitter, como se não tivesse poder para apreciar e julgar a conduta daquela plataforma de internet.
Eis a mensagem que acarretou a suspensão definitiva da conta de Twitter do recorrente:

Durante o período em que a mensagem foi publicada, Jair Bolsonaro estava ameaçando sistematicamente a democracia brasileira. Ele atacou o presidente do TSE e tentou desacreditar as urnas eleitorais para criar um contexto favorável ao golpe de estado que estava planejando dar. A propaganda contra as instituições era feita através das plataformas de internet (Twitter incluído).
A propaganda contra as instituições democráticas brasileiras era feita através das plataformas de internet (Twitter incluído). O recorrente apenas reagiu a um contexto que foi criado pelo bolsonarismo com ajuda do Twitter e que culminou com a intentona miliciana-militar do dia 08 de janeiro de 2023.
Todavia, ao proferir a sentença o juiz preferiu ignorar o esgoto a céu aberto em que o Twitter havia sido transformado pelos bolsonaristas. Culpar o recorrido por sua conduta é obviamente muito mais fácil do que responsabilizar uma empresa multinacional que ajudou um bando de terroristas a destruir o Palácio do Planalto, o Congresso Nacional e o STF.
A suposta violência contida na mensagem é inexistente. É evidente que o TSE e o STF não poderiam comprar mísseis Javelin e Stinger para apontá-los para Jair Bolsonaro e o general Heleno. Se isso tivesse sido feito a intentona militar-miliciana de 08 de janeiro de 2023 teria ocorrido?
O Twitter poderia remover a postagem mantendo ativa a conta do recorrente. O recorrido poderia suspender referida conta por algum tempo. Mas o que ele fez foi silenciar definitivamente um cidadão que estava preocupado com o destino do país e que se expressou da maneira que entendeu adequada ao contexto criado pela horda bestial bolsonarista com ajuda do próprio Twitter. Pior, referida decisão foi referendada pelo Judiciário como se o conteúdo da mensagem e o contexto em que ela foi divulgada não precisassem se objeto de julgamento.
A liberdade de expressão prescrita na Constituição Cidadã (que deve ser ampla de acordo com a jurisprudência do STF anexada aos autos) não garante apenas o direito do cidadão dizer amenidades e coisas agradáveis. Muito pelo contrário. Essa garantia existe para que coisas desagradáveis sejam ditas sem que o cidadão sofra qualquer tipo de represália.
O autor não é adepto de teorias da conspiração. Todavia, a julgar pelas falácias que permeiam a fundamentação da sentença atacada ele está quase conseguindo se convencer de que o juiz a quo conspirou contra a liberdade de expressão. Isso fica ainda mais evidente quando leva-se em conta a decisão proferida nos Embargos de Declaração.
III- Ao julgar a presente ação o Juízo a quo refutou a pretensão do autor. Todavia, ele não apreciou uma questão essencial levada ao seu conhecimento: a anistia concedida pelo dono do Twitter aos usuários do microblogue. Em razão disso o recorrente interpôs Embargos de Declaração. Todavia, como se tivesse o dever de beneficiar o Twitter, o juízo a quo rejeitou o recurso sem sequer se dar ao trabalho de apreciar a questão jurídica relevante levada ao seu conhecimento pela parte prejudicada.
A questão levantada pelo recorrente que não apreciada pelo Juízo a quo quando do julgamento dos Embargos de Declaraçãofoi exposta da seguinte maneira na inicial:
“V- A liberdade de expressão do autor é garantida tanto pela Constituição Cidadã (art. 5º, IX), quanto pela Declaração Universal dos Direitos do Humanos (art. 19º) e pela Convenção Americana de Direitos Humanos (art. 13). Além disso, a promessa feita publicamente pelo dono do Twitter de garantir ampla liberdade de expressão no microblogue pode e deve ser considerada uma nova cláusula integrante do contrato de prestação de serviços existente entre o autor e o Twitter (art. 30, do Código de Defesa de Consumidor).
No detalhe a promessa feita pelo dono do Twitter que passou a integrar o contrato do autor com a empresa:

A imagem acima corresponde ao Twitter publicado pelo dono da empresa na conta que ele mantém no microblogue: https://twitter.com/elonmusk/status/1518677066325053441/photo/1 (doc. anexo).
A partir do momento que Elon Musk comprou o Twitter e prometeu ampla liberdade de expressão, o requerido não poderia mais alegar os padrões da comunidade para silenciar o autor em decorrência de um Twitter jocoso através dos quais ele reagiu ao contexto político brasileiro. Ao fazer isso, o requerido violou as novas condições contratuais estatuídas pelo dono da empresa, as quais se tornaram exigíveis na forma do art. 35, do CDC. Note-se, ademais, que o dono do Twitter não poderia fazer propaganda enganosa, ou seja, ele não poderia prometer liberdade de imprensa e manter o regime de censura utilizado inadvertida e cruelmente contra o autor.
No dia em que suspendeu permanentemente a conta do autor o requerido não tinha mais o direito de aplicar os padrões da comunidade para censurar conteúdos ou punir usuários. A conta do autor não poderia ser unilateralmente suspensa sem o requerido ferir o art. 30 do CDC.
A conta de Twitter do autor é uma extensão de sua personalidade. Ela não pode ser unilateral e seletivamente mutilada pela empresa que desrespeita a principal cláusula contratual introduzida na relação entre ambos pelo dono do Twitter.”
Ora Exa., o Código de Processo Civil prescreve expressamente que, ao julgar o processo o juiz deve apreciar todas as questões de fato levadas ao seu conhecimento que possam resultar em julgamento diverso (art. 489, §1º, do CPC). Caso essa obrigação não seja cumprida a sentença é nula. No caso em tela a nulidade foi confirmada pela decisão proferida pelo Juízo a quo, pois ao sentenciar os Embargos de Declaração ele simplesmente ignorou questão sobre a qual deveria ter se pronunciado.
Comentando o art. 489, §1º, do CPC o festejado doutrinador Lenio Streck diz o seguinte:
“Trata-se de um dispositivo que visa a proporcionar às partes um maior controle acerca das decisões judiciais. No mundo todo se clama por maiores controles nas fundamentações. A Corte Europeia dos Direitos Humanos considera a fundamentação um direito fundamental. Assim, o parágrafo primeiro do art. 489 é o corolário da democracia. Quem quer democracia e respeito pela Constituição, mormente no que tange ao princípio de que ‘todo poder emana do povo e em seu nome é exercito’ e a garantia da fundamentação (art. 93, inciso IX da CF) – princípios que devem ser da estima de qualquer governo – deve lutar pela preservação do referido parágrafo. Ademais, o próprio CPC/15 traz o modo de verificação se uma sentença está ou não devidamente fundamentada quando assevera no art. 926 que: ‘Os tribunais devem uniformizar a jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente’. Logo, as decisões particulares devem encontrar nessa totalidade seus alicerces, sob pena de ruir pela falta de fundamento. E isto é uma exigência democrática e jurídica, não uma idealização acadêmica.” (O que é isso – decido conforme minha consciência?, Lenio Luiz Streck, Livraria do Advogado Editora, Porto Alegre, 2017, p. 121/122)
Referida posição é secundada por outro doutrinador que merece ser aqui mencionado:
“O conceito de contraditório substancial, hoje exige dialeticidade no processo, que se concretiza quando a prolação da decisão é precedida por um efetivo debate entre as partes, no qual o envolvimento do magistrado se revela quando enfrenta, no momento de sua decisão, os argumentos relevantes deduzidos pelas partes. O direito das partes de verem seus argumentos levados a sério e de forma detida na decisão é, portanto, reflexo desta dimensão substancial do contraditório. E exigir que exista tal momento de debate no processo não significa anular, ou sequer mitigar, o poder-dever do magistrado de exercer seu poder jurisdicional, pois não interfere com a possibilidade de o magistrado decidir da forma como restar convencido ao final, desde que atendidos os pressupostos de um processo justo e uma decisão adequadamente fundamentada.” (A Fundamentação de Decisões Judiciais, Daniel Polignano Godoy, Lumen Juris, Rio de Janeiro, 2018, p. 93)
Não é diferente a lição do eminente jurista Marcus Vinicios Rios Gonçalves:
“A falta de fundamentação é causa de nulidade da sentença. É preciso que o juiz se pronuncie sobre todas as questões essenciais, que repercutam na solução da lide, sob pena de a sentença ser considerada citra petita.” (Curso de Direito Processual Civil, Marcus Vinicios Rios Gonçalves, editora Saraiva, São Paulo, 2019, p. 111)
Muito embora tenha sido duas vezes ignorada pelo Juízo a quo de maneira acintosa e com evidente violação do disposto no art. 489, §1º, do CPC, a questão da anistia geral concedida aos usuários do Twitter pelo dono da empresa é de crucial importância para a solução da presente ação. Afinal, a promessa de ampla liberdade de expressão gera efeitos jurídicos para modificar os padrões da comunidade em que se baseou a sentença proferida pelo Juízo a quo. É cediço que a promessa publicamente feita por Elon Musk deve produzir efeitos jurídicos. Isso é uma consequência jurídica inevitável do disposto no art. 854, do Código Civil:
“Art. 854. Aquele que, por anúncios públicos, se comprometer a recompensar, ou gratificar, a quem preencha certa condição, ou desempenhe certo serviço, contrai obrigação de cumprir o prometido.”
Note-se, ademais, que a sentença deu grande importância às regras contratuais. Todavia, na parte em que essas mesmas regras, interpretadas à luz da promessa de ampla liberdade de expressão feita pelo dono do Twitter, poderiam beneficiar o recorrente o juiz a quo simplesmente se omitiu para beneficiar a parte contrária.
Ao que parece o Juízo se recusou a apreciar a questão da anistia geral concedida por Elon Musk que foi levada ao seu conhecimento na inicial porque acredita não ter obrigação funcional de cumprir e fazer cumprir o disposto no art. 854, do Código Civil.O Colegiado Recursal obviamente pode fazer a mesma coisa para suprimir a liberdade de expressão conferida ao recorrente pela Constituição Cidadã, mas não conseguirá impedi-lo de recorrer ao STF.”
Algumas das questões discutidas no recurso interposto no processo 1011402-44.2022.8.26.0405 são extremamente técnicas, outras dizem respeito à história recente do Brasil e ao histórico do usuário. De maneira geral, é possível perceber que eu realmente publiquei um Twitter exaltado numa situação política particularmente exaltada. Algo semelhante havia ocorrido no passado, quando fui obrigado a responder um processo criminal https://jornalggn.com.br/cidadania/de-quem-e-o-novo-dops-federal-do-temer-ou-da-embaixada-dos-eua/. Todavia, naquela oportunidade o Twitter nem removeu o conteúdo nem suspendeu definitivamente minha conta.
Elon Musk prometeu maior liberdade de expressão quando assumiu o controle do Twitter. No meu caso a promessa dele não foi cumprida. Apesar do que consta do Código Civil a anistia geral concedida pelo novo dono do Twitter não surtiu efeitos jurídicos em relação ao meu perfil, pois o juiz preferiu ignorá-la descumprindo a legislação.
Ao ficar sabendo que o Twitter está impulsionando a campanha de ódio que provocou tragédias nas escolas e resistindo aos pedidos do governo para remover perfis que glorificam a violência contra crianças fui obrigado a rever minha situação. Decidi abandonar definitivamente o Twitter. Comuniquei isso ao juiz natural do caso. Eu desisti do recurso acima transcrito e requeri o arquivamento definitivo do processo.
Não farei mais nada para reativar meu perfil no Twitter. Não criarei um novo perfil, nem tampouco voltarei àquela plataforma caso ela resolva unilateralmente reativar minha conta. A toxidade do Twitter é evidente (evidenciada de certa maneira até mesmo pela minha própria conduta) e ela aumentou bastante agora que Elon Musk transformou-o numa extensão de sua personalidade cruel e autoritária. Ele controla o Twitter como se fosse um senhor feudal e no feudo dele o espaço da extrema direita terrorista derrotada nas eleições está sendo expandido de maneira consistente.
Durante o período que tive conta no Twitter divulguei lá textos zombando de Elon Musk https://jornalggn.com.br/destaque-secundario/o-governo-do-ninguem-neoliberal-e-a-era-dos-estelionatarios-por-fabio-de-oliveira-ribeiro/. Fiquei furioso ao saber que ele havia fomentado o golpe de estado na Bolívia https://www.brasildefato.com.br/2020/07/25/vamos-dar-golpe-em-quem-quisermos-elon-musk-dono-da-tesla-sobre-a-bolivia. Naquela época, usei minha conta no Twitter para defender a responsabilização criminal de Elon Musk pelos assassinatos cometidos durante o regime ditatorial boliviano. Nenhuma providência foi tomada contra ele.
As relações perigosas e potencialmente macabras entre Elon Musk e o clã Bolsonaro são bem conhecidas. O megaempresário sul-africano queria construir uma fábrica da Tesla no Brasil e chegou a se encontrar com Jair Bolsonaro https://g1.globo.com/sp/sorocaba-jundiai/noticia/2022/07/19/dois-meses-apos-anuncio-de-bolsonaro-e-musk-nenhuma-parceria-foi-fechada-diz-governo.ghtml. Nenhum investimento foi feito pela Tesla em nosso país, mas Elon Musk parece não ter desistido do projeto de expandir seu poder feudal na botocúndia.
Em dezembro do ano passado, Elon Musk criticou um suposto viés do Twitter em favor da esquerda https://veja.abril.com.br/politica/elon-musk-diz-que-twitter-pode-ter-favorecido-esquerda-no-brasil/. Isso provavelmente ajudou a criar o clima para os ataques terroristas de 08 de janeiro de 2023. Portanto, existe justa causa tanto para ligar o Twitter ao terrorismo nas escolas que está sendo incentivado pelos minions do clã Bolsonaro https://www.poder360.com.br/governo/governo-vai-tirar-twitter-do-ar-se-rede-mantiver-fotos-de-violencia-em-escolas/ quanto determinar que Elon Musk seja pessoalmente investigado por usar sua plataforma para incentivar a destruição criminosa do patrimônio público realizada por apoiadores de Jair Bolsonaro (que não por acaso também são usuários do Twitter).
Eu desisti da minha conta do Twitter. Mas isso não significa que eu pretenda deixar de discutir os problemas criados por aquela plataforma e pelo seu dono.
Fábio de Oliveira Ribeiro, 22/11/1964, advogado desde 1990. Inimigo do fascismo e do fundamentalismo religioso. Defensor das causas perdidas. Estudioso incansável de tudo aquilo que nos transforma em seres realmente humanos.
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Fonte: Jornal GGN