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INSS muda regra do salário-maternidade e contribuição após o parto pode não valer

27/07/2026

– Imagem: Magnific

Conselho de Recursos exige que seguradas facultativas estejam vinculadas à Previdência antes do nascimento

Fonte: Revista Fórum

Uma mudança na interpretação administrativa do salário-maternidade pode afetar mulheres que fazem a primeira contribuição ao Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) somente depois do nascimento do bebê.

Resolução nº 13/2026, atribuída ao Conselho de Recursos da Previdência Social (CRPS), reforça que a filiação da segurada facultativa ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) precisa estar constituída antes do fato que gera o benefício.

Esse marco normalmente é o parto, mas o salário-maternidade também pode ser concedido em casos de adoção, guarda judicial para fins de adoção, natimorto e aborto espontâneo ou permitido por lei. A duração varia conforme a situação: em regra, são 120 dias; no caso de aborto não criminoso, o pagamento é feito por 14 dias, conforme avaliação médica.

Na prática, uma mulher que nunca esteve vinculada à Previdência não poderá fazer o primeiro recolhimento somente depois do parto com o objetivo de criar retroativamente o direito ao benefício.

A medida não representa a criação de uma nova lei. O CRPS é o órgão responsável por analisar recursos apresentados contra decisões administrativas do INSS e também atua na uniformização do entendimento previdenciário dentro da administração pública.

Contribuição durante a gravidez continua podendo valer

A mudança não significa que a mulher precisa começar a contribuir antes de engravidar. O ponto central é que a proteção previdenciária deve existir antes do fato gerador do salário-maternidade.

Assim, a segurada facultativa pode iniciar sua contribuição durante a gravidez. Para isso, precisa fazer a inscrição e pagar a primeira contribuição dentro do prazo, antes do parto, além de atender às demais regras aplicáveis à categoria.

O que o novo entendimento busca impedir é a criação da primeira filiação depois que o nascimento, a adoção ou outro evento protegido pela Previdência já ocorreu.

Portanto, não é correto afirmar que toda contribuição iniciada depois do começo da gestação será inválida. O marco relevante, para essa discussão, é a data do fato gerador.

Salário-maternidade continua sem carência mínima

A alteração não restabelece a antiga exigência de dez contribuições mensais para trabalhadoras autônomas, seguradas facultativas e seguradas especiais.

Segundo o próprio INSS, desde 5 de abril de 2024 não é mais exigido um número mínimo de contribuições para o salário-maternidade nos casos alcançados pela decisão.

Isso significa que, dependendo da situação, uma única contribuição válida pode ser suficiente. A dispensa de carência, contudo, não elimina a necessidade de demonstrar que a pessoa estava vinculada e protegida pela Previdência quando ocorreu o parto ou a adoção.

Carência e qualidade de segurada são diferentes

A confusão ocorre porque os dois conceitos costumam aparecer juntos nos pedidos de benefícios previdenciários.

  • Carência: quantidade mínima de contribuições exigida para a concessão de determinado benefício;
  • Qualidade de segurada: condição de quem está filiada e protegida pelo sistema previdenciário.

No salário-maternidade, a carência mínima foi afastada pelo STF para as categorias alcançadas pela decisão. A necessidade de possuir qualidade de segurada, porém, permanece.

Uma mulher pode não precisar completar dez contribuições, mas ainda deve comprovar que possuía vínculo válido com o INSS na data do fato gerador.

A legislação estabelece que o salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social e pode começar entre os 28 dias anteriores ao parto e a data do nascimento, observadas as demais condições previstas nas regras previdenciárias.

Quem pode contribuir como segurada facultativa?

A segurada facultativa é aquela que não exerce atividade remunerada que provoque filiação obrigatória ao RGPS, mas decide contribuir para ter acesso à proteção previdenciária.

Podem se enquadrar nessa categoria, conforme a situação:

  • estudantes;
  • pessoas desempregadas;
  • donas de casa;
  • pessoas sem renda própria;
  • brasileiras que acompanham o cônjuge no exterior;
  • pessoas que deixaram de exercer atividade remunerada e desejam continuar contribuindo.

Para a facultativa, a simples inscrição no sistema não basta. A filiação passa a produzir efeitos com o pagamento da primeira contribuição válida e realizada dentro do prazo.

Por isso, uma guia paga somente após o nascimento não pode ser usada para fazer a primeira filiação voltar no tempo e produzir cobertura previdenciária anterior.

Nem todo pagamento após o parto será descartado

A regra exige uma análise cuidadosa. Ela não significa que qualquer contribuição paga depois do nascimento será automaticamente desconsiderada.

A principal restrição recai sobre a tentativa de criar a primeira filiação da segurada facultativa somente depois do fato gerador. Casos envolvendo mulheres que já contribuíam, pagamentos referentes a competências anteriores ou outras categorias previdenciárias devem ser examinados individualmente.

A contribuinte individual, por exemplo, pode precisar comprovar que efetivamente exercia atividade remunerada no período ao qual o recolhimento se refere. O Regulamento da Previdência permite a retroação das contribuições dessa categoria quando houver prova do trabalho realizado.

Já a trabalhadora com carteira assinada tem a filiação decorrente do próprio vínculo de emprego, e não de uma guia paga por conta própria. Portanto, o momento do recolhimento feito pelo empregador não deve ser confundido com a existência do vínculo previdenciário.

Desempregadas ainda podem receber

A mulher não precisa necessariamente estar trabalhando ou fazendo pagamentos mensais na data do parto. Quem deixou de contribuir pode continuar protegida durante o chamado período de graça.

Em regra, a qualidade de segurada pode ser mantida por até 12 meses após o encerramento da atividade remunerada ou a interrupção das contribuições. O período pode ser ampliado conforme o histórico contributivo e a comprovação de desemprego.

Se o parto ocorrer durante esse intervalo, o salário-maternidade poderá ser concedido mesmo sem uma contribuição recente, desde que os demais requisitos estejam presentes.

Por isso, antes de pagar uma contribuição depois do nascimento, é importante verificar se a mulher ainda estava protegida pelo período de graça. Em alguns casos, o novo recolhimento pode ser desnecessário para demonstrar o direito.

O que verificar antes de pedir o benefício?

A segurada deve acessar o Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), disponível no Meu INSS, e conferir:

  • data da primeira contribuição;
  • se os recolhimentos aparecem corretamente no cadastro;
  • categoria previdenciária registrada;
  • existência de vínculos de emprego;
  • se ainda havia qualidade de segurada na data do parto;
  • se a primeira contribuição facultativa foi paga antes do fato gerador.

Caso o pedido seja negado, a interessada pode apresentar recurso administrativo ao CRPS para contestar a decisão do INSS.

Como o resultado depende da categoria previdenciária, das datas dos recolhimentos, do exercício de atividade remunerada e do histórico da segurada, casos mais complexos podem exigir orientação especializada.

A mensagem central é simples: o salário-maternidade permanece sem carência mínima para as categorias alcançadas pela decisão do STF, mas não se transformou em um benefício sem vínculo previdenciário.

Para a segurada facultativa, a proteção precisa começar antes do nascimento ou de outro fato gerador — ainda que a primeira contribuição seja feita durante a gravidez.

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