Jurídico

Código de Ética

Capítulo I Objetivo Art. 1o. – O presente Código de Ética estabelece princípios e normas mínimas que regularão a conduta a ser seguida por diretores, empregados e assessores do Sindpd/Ce no exercício de suas funções na Entidade. 

Capítulo II Fundamentos éticos 
Art. 2o. – É exigido dos diretores, empregados e assessores do Sindpd/Ce um comportamento ético no exercício de suas funções baseado nos seguintes fundamentos: 

I – Honestidade É apresentar a verdade sem enganos. É tratar com lisura os bens sobre os quais se tem controle e decisão. 

II -Responsabilidade Está diretamente relacionada com a seriedade que devemos imprimir a tudo aquilo que fazemos. Pressupõe a coragem de assumir e responder pelas obrigações e cumprir as tarefas que nos são designadas. 

III – Senso de justiça A justiça é boa em si. Ela está em nossos atos e só existirá se a fizermos. O justo é o que é conforme à lei e respeita a igualdade. 

IV – Fidelidade É a virtude da memória. É o contrário da inconstância, da versatilidade interesseira, da traição. 

V – Boa-fé É um fato e uma virtude. Como fato, é a conformidade dos atos e das palavras com a vida interior. Como virtude, é o amor ou o respeito à verdade. Quem tem boa-fé, tanto diz o que acredita, como acredita no que diz. 

Capítulo III Conduta
 Art. 3o. Todo Diretor, empregado ou assessor deverá pautar sua conduta no trato das questões relativas à gestão do Sindpd/Ce, segundo os fundamentos éticos relacionado neste código e observando os seguintes princípios: 

I – Com relação ao patrimônio 

I.1 – Zelar e defender o patrimônio do Sindicato; 

I.2 – Utilizar os recursos do Sindicato estritamente em benefício do Sindicato; 

II – Com relação à Entidade 

II.1 – Seguir as políticas traçadas pelas suas instâncias gestoras; 

II.2 – Respeitar o Estatuto, este Código e demais normas em vigor; 

II.3 – Preservar a imagem do Sindicato tanto em palavras como em ações; 

II.4 – Preservar a confidencialidade de informações; 

II.5 – Preservar a segurança dos bens e informações; 

II.6 – Desempenhar suas funções com lisura, sem buscar ganhos pessoais; 

II.7 – Proceder de modo cooperativo, buscando colaborar dentro das possibilidades, interesses e princípios éticos; 

II.8 – Exercer suas atribuições de forma honesta, leal e justa; 

II.9 – Dar ciência ao Comitê de Ética de quaisquer atividades ilegais, irregulares ou contrárias à ética, de que tenha conhecimento;

III – Com relação aos filiados

III.1 – Primar pela transparência, mantendo os filiados informados sem omissão ou distorção dos fatos; 

III.2 – Tratar os filiados de forma cortês, respeitando suas convicções e sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade ou quaisquer outras formas de discriminação; 

III.3 – Agir com integridade, competência, dignidade e ética quando lidar com filiados, colegas e público em geral; 

IV – Com relação à comunidade 

IV.1 – Adotar os princípios e padrões previstos neste Código, de forma compatível com a responsabilidade pública e social do Sindpd/Ce; 

IV.2 – Resistir a eventuais pressões e intimidações de beneficiários, interessados e outros, que visem obter quaisquer favores ou vantagens indevidos, por meio de ações imorais, ilegais ou antiéticas; 

Capítulo III Vedações
 Art. 4o. É vedado aos diretores, empregados e assessores do Sindpd/CE 

I – Fornecer serviços ou produtos ao sindpd/Ce; 

II -Utilizar-se do cargo ou função para intimidar terceiros, objetivando obter favores pessoais ou profissionais; 

III – Solicitar, sugerir ou receber vantagens de qualquer espécie, utilizando o nome do Sindpd/Ce, o cargo ou a função na obtenção de benefícios pessoais ou de terceiros;

IV – Fazer uso de informação privilegiada, obtido no exercício de sua função, em benefício próprio ou de terceiros;

V – Prejudicar deliberadamente a reputação de seus pares, cidadãos e entidades; 

VI – Usar de artifícios para impedir ou dificultar o exercício de direitos por qualquer pessoa física ou jurídica;

VII – Compactuar com irregularidades, não tomando as providências pertinentes quando da identificação do fato; 

VIII – Utilizar para fins estranhos às necessidades do Sindpd/Ce, os equipamentos e instalações colocados à sua disposição pelo Sindpd/Ce; 

Capítulo III Comitê de Ética
 Art. 5o. O Comitê de Ética será constituído por quatro membros titulares e quatro suplentes indicados pela Diretoria do Sindpd/Ce, com mandato correspondente ao mandato da Diretoria. § 1o. Comporão o Comitê de Ética dois representantes da Diretoria do Sindpd/Ce, um empregado do Sindpd/Ce e um representante das OLT´s constituídas. § 2o. Serão designados para respectivos suplentes dois representantes da Diretoria do Sindpd/Ce, um empregado do Sindpd/Ce e um representante das OLT´s constituídas; § 3o. O Comitê fará uma reunião no início do seu mandato, para a escolha de seu presidente. Art. 6o. São atribuições do Comitê de Ética 

I – Resolver dúvida quanto à interpretação das normas deste Código; 

II – Proceder a apuração de ato, fato ou conduta passível de infringência a este Código, que lhe for encaminhado; 

III – Caso o Comitê entenda que é grave a infração cometida, ou que há reincidência, encaminhará a decisão à Diretoria com a recomendação da punição cabível a ser executada. 

IV – O Comitê dará ciência à pessoa citada e promoverá as diligências que entender necessárias à formulação do juízo conclusivo; 

V – A pessoa citada poderá manifestar-se no prazo de dez dias contados da ciência, indicando os meios de prova pelos quais pretende fundamentar suas alegações; 

VI – A pena aplicável pela Diretoria e recomendada pelo Comitê de Ética é a de Advertência escrita e pública; 

VII – Da decisão caberá pedido de reconsideração do citado à Diretoria do Sindpd/Ce, em prazo de cinco dias da sua ciência. 

VIII – A Diretoria do Sindpd/Ce terá um prazo de cinco dias para se manifestar acerca do recurso. 

IX – O Comitê de Ética reunir-se-á sempre que se fizer necessário e suas decisões serão tomadas por maioria simples.

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