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Comitê Gestor da Internet estabelece princípios para regulação das redes sociais no Brasil

18/08/2025

Créditos: Tânia Rêgo/Agência Brasil

Após diálogo com a sociedade civil e comunidade científica, organização define diretrizes que podem servir de base para marco regulatório, centrado na democracia, na transparência e nos direitos fundamentais

Fonte: Revista Fórum

Comitê Gestor da Internet no Brasil (CGI.br) divulgou dez princípios para a regulação de redes sociais ao estabelecer diretrizes estratégicas para o uso e desenvolvimento da Internet no país. A publicação ocorre em meio à repercussão do vídeo do influenciador Felca, que denuncia a adultização e a exploração sexual infantil nas plataformas digitais, impulsionadas pelos algoritmos das big techs. A versão preliminar desses princípios foi submetida a consulta pública entre maio e junho deste ano, como mostrou a Fórum, permitindo à comunidade científica e à sociedade civil contribuirem com sugestões de aprimoramento do texto.

Como resultado, foram mais de 300 contribuições de todas as regiões e setores: acadêmico, governamental, empresarial e terceiro setor, de acordo com o Comitê. Trata-se de uma proposta que visa a criação de um marco regulatório brasileiro em torno do tema, que segundo Renata Mielli, coordenadora do CGI.br, é fruto de um amplo diálogo e tem como objetivo garantir que qualquer regulação “fortaleça a democracia, proteja direitos fundamentais e promova um ambiente digital mais transparente e seguro, sem prejudicar a inovação”.

Elaborado pelo Grupo de Trabalho sobre Regulação de Plataformas do Comitê, o texto recebe a análise de Henrique Faulhaber, conselheiro e coordenador do GT, que ressalta que, mesmo diante da relevância e popularidade das redes sociais no Brasil, é urgente “reduzir efeitos colaterais negativos relacionados ao seu uso” e que os princípios funcionarão como base para “propor soluções equilibradas, eficazes e alinhadas ao interesse público”.

O documento do Comitê destaca que as plataformas digitais operam sobre uma infraestrutura tecnológica digital que utiliza a Internet para integrar e estruturar suas interfaces de forma programável, com o objetivo de intermediar relações entre diferentes atores, como fornecedores de produtos e serviços e seus consumidores, destacando-se pelo uso intenso de dados, inteligência artificial (IA) e pelos efeitos de rede.

A organização ainda reitera que as plataformas de redes sociais exercem forte influência sobre a circulação de conteúdos dos usuários, por meio de algoritmos, coleta de dados, publicidade direcionada e estratégias de engajamento. Embora essas funcionalidades possam trazer benefícios, também apresentam riscos devido aos incentivos e formas como são aplicadas. “Exemplos de funcionalidades que promovem alta interferência na circulação e na disponibilidade de conteúdos produzidos por terceiros são os sistemas de impulsionamento e recomendação de conteúdo baseados em perfilização, veiculação de anúncios, propaganda programática, entre outros”, afirma.

O CGI.br atua desde 1995 pelo desenvolvimento de diretrizes para a internet e tem um histórico importante na elaboração de políticas públicas no Brasil em relação ao uso das plataformas: em 2009, lançou o Decálogo de Princípios para a Governança e Uso da Internet, que serviu como base para o Marco Civil da Internet (Lei 12.965/2014), reconhecido internacionalmente e agora de volta a julgamento no STF, além da promoção de estudos e padrões técnicos para a segurança das redes e serviços de Internet e de programas de pesquisa e desenvolvimento relacionados, incluindo indicadores e estatísticas, estimulando a disseminação em todo território nacional.

Confira os princípios definidos no relatório: 

1. Estado Democrático de Direito, soberania e jurisdição nacional

  • As atividades das plataformas de rede social devem respeitar a supremacia da Constituição Federal e o ordenamento jurídico do país, garantindo a prevalência e a jurisdição do Estado brasileiro de aplicar suas leis, medidas e políticas para a proteção do Estado Democrático de Direito, da democracia, da segurança e direitos de seus cidadãos. Deve também promover a diversidade das expressões culturais em seu território e o desenvolvimento socioeconômico do país.

2. Direitos humanos, liberdade de expressão e privacidade

  • Os direitos humanos são interdependentes e não hierarquizáveis. A regulação deve assegurar a proteção da dignidade humana e dos direitos fundamentais, incluindo a liberdade de expressão, consideradas suas dimensões individual e coletiva, a privacidade, igualdade, o direito a não discriminação e a proteção absoluta aos direitos da criança e adolescente, buscando combater a incitação à violência, ao discurso de ódio e a todas as formas de discriminação nas redes sociais.

3. Autodeterminação informacional

  • A regulação deve promover meios que permitam aos usuários decidir informadamente quando, como e em que medida seus dados pessoais podem ser coletados, usados, armazenados e compartilhados. Especialmente em tratamento de dados não essenciais, como processos de perfilização, moderação e recomendação de conteúdos, a autodeterminação informacional deve ser exercida sem prejuízo no acesso ao serviço. Inclui também o direito de usuários e grupos escolherem a que informações querem ter acesso, como o padrão da oferta de conteúdos que lhes é destinada com base em seus dados pessoais.

4. Integridade da informação

  • A regulação deve atuar para proteger o direito à informação e promover a precisão, consistência e confiabilidade dos conteúdos, dos processos e dos sistemas de informações. Para a manutenção de um ecossistema informacional íntegro, saudável e seguro devem ser promovidas informações de interesse público, como conteúdos jornalísticos e científicos e desenvolvidas medidas de enfrentamento a fraudes e à desinformação. Deve promover, também, a garantia da preservação da memória, determinando a criação de mecanismos para organizar e armazenar conteúdos — mesmo que não disponíveis ao público — para fins de pesquisa e registro histórico.

5. Inovação e desenvolvimento socioeconômico

  • A regulação deve estimular a inovação, a autonomia tecnológica e o desenvolvimento socioeconômico, criando condições para a geração de renda, a valorização de produtos e serviços, o surgimento de novas formas de trabalho (respeitados os parâmetros de trabalho decente*) e o fortalecimento da economia digital promovendo o ambiente competitivo e plural. Deve-se incentivar a diversidade de modelos e a viabilidade econômica de iniciativas baseadas na colaboração e no bem comum e contribuir para uma economia digital mais inclusiva e sustentável.

* Trabalho decente, nos termos da Organização Internacional do Trabalho, é aquele adequadamente remunerado, exercido em condições de liberdade, equidade e segurança, capaz de garantir uma vida digna ao trabalhador.

6. Transparência e prestação de contas

  • As plataformas de redes sociais devem ser transparentes e prestar contas com relação ao seu funcionamento, inclusive sobre os mecanismos de impulsionamento, distribuição, moderação e recomendação algorítmica e sobre políticas de monetização. Devem ser proporcionados meios adequados de verificação das remoções de conteúdos, garantido o devido processo. As plataformas devem oferecer aberturas qualificadas de dados relevantes para pesquisadores independentes e autoridades públicas.

7. Interoperabilidade e portabilidade

  • A regulação deve garantir aos usuários de redes sociais o direito de portabilidade, permitindo a transferência de dados em um formato estruturado, comumente usado e legível por máquina. Deve também promover a interoperabilidade, isto é, a capacidade de diferentes serviços digitais comunicarem entre si e em tempo real, permitindo que usuários combinem serviços com funcionalidades similares, ressalvados os desafios técnicos, jurídicos e de segurança. Neste contexto, deve ser promovido o emprego de protocolos e padrões abertos.

8. Prevenção e responsabilidade

  • As plataformas de redes sociais devem adotar medidas preventivas eficazes de mitigação para reduzir os riscos sistêmicos decorrentes do desenho, funcionamento e diretrizes de seus serviços, sobretudo aqueles que possam favorecer a disseminação de conteúdos lesivos ao Estado Democrático de Direito e aos direitos fundamentais. Quando tais riscos resultarem em danos, incumbe-lhes a responsabilidade pela devida reparação.

9. Proporcionalidade regulatória

  • A regulação deve reconhecer a pluralidade e o dinamismo de atores no ecossistema digital, prevendo obrigações de acordo com as diferenças de porte, atividades e impacto das plataformas de redes sociais, adotando modelos assimétricos e proporcionais que considerem esta diversidade e mecanismos de revisão periódica de critérios.

10. Ambiente regulatório e governança multissetorial

  • A regulação das redes sociais deve estruturar-se a partir de um arranjo institucional robusto, composto por órgãos da administração pública dotados das capacidades necessárias ao exercício eficaz de suas competências e incluir instituições e entidades independentes. Este modelo deve ser orientado por uma governança multissetorial, que reconheça e corrija as assimetrias de participação entre os distintos atores garantindo o interesse público.
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