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CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022

11/11/2020

CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO 2020/2022

NÚMERO DE REGISTRO NO MTE: CE000881/2020 DATA DE REGISTRO NO MTE:        11/11/2020 NÚMERO DA SOLICITAÇÃO:           MR056541/2020

NÚMERO DO PROCESSO:                13624.105126/2020-36

DATA DO PROTOCOLO:                  11/11/2020

Confira a autenticidade no endereço http://www3.mte.gov.br/sistemas/mediador/.

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA, CNPJ n. 11.822.343/0001-58, neste ato

representado(a) por seu Presidente, Sr(a). JOSE VALMIR BRAZ; E

SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E AUTOMACAO DO CEARA,

CNPJ n. 00.937.422/0001-98, neste ato representado(a) por seu Presidente, Sr(a). FRANCISCO OZAIR GOMES DE LIMA;

celebram a presente CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO, estipulando as condições de trabalho previstas nas cláusulas seguintes:

CLÁUSULA PRIMEIRA – VIGÊNCIA E DATA-BASE

As partes fixam a vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho no período de 01º de setembro de 2020 a 30 de abril de 2022 e a data-base da categoria em 01º de maio.

CLÁUSULA SEGUNDA – ABRANGÊNCIA

A presente Convenção Coletiva de Trabalho abrangerá a(s) categoria(s) empregados em empresas de processamento de dados, serviços de informática e tecnologia da informação das empresas de informática, telecomunicação e automação, com abrangência territorial em CE.

Salários, Reajustes e Pagamento Piso Salarial

CLÁUSULA TERCEIRA – PISO SALARIAL

A partir de 01º de janeiro de 2021 serão praticados os seguintes pisos salariais básicos:

  1. Aplicável aos empregados de atividade administrativa e menor função na área de informática, R$1.066,93
  • Aplicável aos assistentes de informática de nível médio concluído, R$ 1.135,17
  • Aplicável aos instrutores de informática, R$ 1.250,68
  • Aplicável aos técnicos de informática, R$ 1.442,27
  • Aplicável aos analistas e outros profissionais de nível superior concluído, R$ 2.307,11

Parágrafo Primeiro: Somente farão jus ao piso estabelecido no item “b” da presente Cláusula, os empregados que tenham concluído curso de nível médio que lhe confira a necessária habilitação;

Parágrafo Segundo: O piso estabelecido do item “b”, retro, será extensivo aos empregados que, antes do início de vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho, já ocupavam o cargo de Assistente de Informática ou exerçam as funções a estes inerentes.

Parágrafo Terceiro: Fica esclarecido que a expressão “outros profissionais de nível superior concluído” constante no item “E” diz respeito a profissionais de informática de nível superior que realizem atividades compatíveis com a graduação que possuem.

Parágrafo Quarto: Para os trabalhadores cujos salários atualmente praticados sejam superiores aos pisos salariais acima declinados, bem como para aqueles cuja função não esteja especificada no “caput” desta cláusula, serão aplicados índice de reajuste à base de 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento), a partir de 01º de janeiro de 2021.

Parágrafo Quinto: Até 31/12/2020, permanecem vigentes os pisos salariais negociados na Convenção Coletiva de Trabalho 2019/2020, registrado no MTE sob o nº CE000474/2019, número de solicitação MR 018848/2019 e proc. nº 46205.005021/2019-34.

Reajustes/Correções Salariais CLÁUSULA QUARTA – REAJUSTE SALARIAL 2020/2021

Considerando que de 01 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2020, não houve e não haverá reajustamento salarial;

Considerando que as partes convenentes ajustaram um valor de abono salarial para compensar a ausência de reajustamento salarial de 01 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2020, em razão da crise econômica vivenciada decorrente da pandemia do COVID-19;

Considerando que a negociação da convenção coletiva 2020/2021, visa recompor os salários do período de 01 de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, já que a data-base é 01º de maio;

Considerando que as entidades convenentes convencionaram que o reajustamento salarial, referente a correção salarial do período de 01 de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, será concedido a partir de janeiro de 2021, no percentual de 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento), para os empregados admitidos até 30/04/2020 que recebam valor superior ao piso salarial da categoria;

Fica convencionado entre as partes que os trabalhadores que integram a base de representação do SINDPD/CE e que são empregados das empresas que compõem a categoria econômica representada pelo SEITAC, que (1) tenham sido admitidos até 30/04/2020 e que (2) recebam salários superiores ao piso da categoria, serão reajustados em 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento), a partir de 01º de janeiro de 2021.

Parágrafo Primeiro: No reajustamento previsto nesta cláusula serão compensados, automaticamente, todos os aumentos, antecipações e abonos, espontâneos ou compulsórios, concedidos pela empresa no período compreendido a partir de 01º de maio de 2019, excetuando-se os decorrentes de término de aprendizagem,

implemento de idade, promoção por antiguidade ou merecimento, transferência de cargo, função, estabelecimento ou de localidade, equiparação salarial determinada por sentença transitada em julgado, respeitada a irredutibilidade salarial.

Parágrafo Segundo: Reiteram as partes assinantes desta Convenção Coletiva de Trabalho, não existir proporcionalidade na correção salarial estabelecida no ‘caput’ desta cláusula aos empregados admitidos após maio de 2019, incidindo o reajuste integral sobre o salário do mês de contratação respectiva.

Parágrafo Terceiro: Os sindicatos pactuantes, comprometem-se a sentar em mesa de negociação para analisar e encontrar solução específica para a situação concreta, nos casos em que empresa integrante da base patronal apresente provas de que, com a aplicação do reajuste salarial estabelecido nesta Convenção, ocorreu desequilíbrio financeiro, em contrato de prestação de serviços existente que tenha inviabilizado sua execução.

Parágrafo Quarto: As empresas que já tenham concedidos reajustes de 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento), ou mais, a partir de maio de 2020, estão isentas do reajuste a ser concedido a partir de janeiro de 2021, devendo apenas reajustar novamente os salários a partir do reajuste de 2021/2022, a partir de maio de 2021, conforme previsto na cláusula quinta.

CLÁUSULA QUINTA – REAJUSTE SALARIAL 2021/2022

Considerando que as partes convenentes ajustaram a vigência da presente convenção coletiva de trabalho de 01 de setembro de 2020 a 30 de abril de 2022;

Considerando que a data-base da categoria é 01º de maio;

Considerando que em 01º de maio de 2021 deverá ser realizado o novo reajuste salarial;

Considerando que o reajuste salarial de 01º de maio de 2021 visa a recomposição salarial referente ao período de 01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021, abrangendo, portanto, inclusive, os empregados admitidos a partir de 01º de maio de 2020;

Considerando que as partes já ajustaram deixar expressamente consignado o índice de reajuste a ser concedido em maio de 2021;

Fica ajustado entre as partes, que o reajuste salarial de 2021, a ser concedido a partir de 01º de maio de 2021, será correspondente ao INPC acumulado dos últimos 12 meses antes da data-base (01º de maio de 2020 a 30 de abril de 2021), o que deverá ser aplicado tanto para os pisos salariais quanto para os salários em valores superiores aos pisos, dos empregados admitidos até 30/04/2021.

CLÁUSULA SEXTA – ABONO SALARIAL 2020

Considerando que de 01 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2020, não houve e não haverá reajustamento salarial;

Considerando que as partes convenentes ajustaram um valor de abono salarial para compensar a ausência de reajustamento salarial de 01 de maio de 2020 a 31 de dezembro de 2020, em razão da crise econômica vivenciada decorrente da pandemia do COVID-19;

Considerando que a negociação da convenção coletiva 2020/2021, visa recompor os salários do período de 01 de maio de 2019 a 30 de abril de 2020, já que a data-base é 01º de maio;

Será pago um abono salarial correspondente a 14,76% (quatorze vírgula setenta e seis por cento) sobre o valor do salário de abril de 2020, para os empregados admitidos até 30/04/2020,a ser pago em 3 parcelas de 4,92% (quatro vírgula noventa e dois por cento) nas folhas de pagamento de outubro, novembro e dezembro de 2020 para os empregados ativos.

Parágrafo Primeiro – Fica desde já convencionado entre as partes que, caso o registro da presente CCT seja realizado após o fechamento das folhas de pagamento de outubro de 2020, poderá o empregador optar por fazer o pagamento em 2 (duas) parcelas do abono previsto no caput, nas folhas de pagamento de novembro e dezembro de 2020, ou, em caso alternativo, poderá efetivar o pagamento da primeira parcela em folha extra durante o mês de novembro, não podendo, contudo, o pagamento do abono ser pago em mais de 3 parcelas.

Parágrafo Segundo – As empresas que já tenham concedido reajuste de forma espontânea a partir de maio de 2020 no percentual de 2,46%, ou mais, estão isentas do pagamento do abono estabelecido na presente cláusula.

Pagamento de Salário Formas e Prazos CLÁUSULA SÉTIMA – PAGAMENTO FORMAS E PRAZOS

O empregador deverá fornecer aos empregados comprovantes de pagamento dos salários, com discriminação das verbas e importâncias correspondentes e dos descontos efetuados, assim como a importância relativa ao depósito do FGTS devido na conta vinculada do empregado optante.

Parágrafo Único: Os pagamentos serão efetuados até o 5° (quinto) dia útil do mês subseqüente, em moeda corrente, preferencialmente em conta bancária individual, ou nos locais de trabalho em espécie ou cheque da empresa.

Gratificações, Adicionais, Auxílios e Outros 13º Salário

CLÁUSULA OITAVA – ADIANTAMENTO DE 13º SALÁRIO

O adiantamento de até 50% (cinquenta por cento) do 13º (décimo terceiro) salário ocorrerá no mês de férias do empregado caso o mesmo tenha se manifestado neste sentido, até 30(trinta) dias antes do início do gozo das férias.

Outras Gratificações

CLÁUSULA NONA – IRREGULARIDADE DE PAGAMENTO

Os acertos de irregularidades, para mais ou para menos, no pagamento dos empregados, deverão ser efetivados no prazo máximo de 30 (trinta) dias contados, do momento em que as empresas tomarem conhecimento do equívoco ocorrido, pelo respectivo empregado.

Adicional de Hora-Extra CLÁUSULA DÉCIMA – ADICIONAL DE HORA EXTRA

As horas extras serão remuneradas com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre a hora normal. Aos domingos e feriados, com adicional de 100% (cem por cento) sobre a hora normal.

Ajuda de Custo

CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA – VIAGENS À SERVIÇO / AJUDA DE CUSTO

Quando da realização de viagens a serviço, que impliquem afastamento domiciliar, a empresa antecipará o pagamento de adiantamento que supra as necessidades do empregado com transporte, alimentação e hospedagem, sendo permitido, em casos excepcionais, a admissão de recibos informais, para uma posterior prestação de contas.

Auxílio Alimentação

CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA – AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO VIGÊNCIA DA CLÁUSULA: 01/09/2020 a 30/04/2022

As  empresas  fornecerão  aos  seus  empregados,  vale-alimentação/vale-refeição,  a  serem  entregues no

primeiro dia útil de cada mês, no valor facial de, no mínimo, R $ 17,10 (dezessete reais e dez centavos), a

até dezembro de 2020 Caso o empregado venha a trabalhar aos sábados, domingos e feriados, a empresa fornecerá o vale alimentação correspondente ao dia de trabalho.

Parágrafo Primeiro: A partir de 01º de janeiro de 2021 as empresas fornecerão aos seus empregados, vale-alimentação/vale-refeição, a serem entregues no primeiro dia útil de cada mês, no valor facial de, no mínimo, R$ 18,00 (dezoito reais). Caso o empregado venha a trabalhar aos sábados, domingos e feriados, a empresa fornecerá o vale alimentação correspondente ao dia de trabalho

Parágrafo Segundo: É permitido o desconto de até 5% (cinco por cento) do valor pago, em desfavor do empregado. Para as empresas cujo valor facial do vale seja superior a R$ 18,00 (dezoito reais) fica facultada a possibilidade de desconto superior ao estabelecido acima, desde que a diferença entre o valor recebido por cada vale e o desconto efetuado não seja inferior a R$ 17,10 (dezessete reais e dez centavos) por cada vale

fornecido, excetuada a hipótese de condições mais benéficas anteriormente existentes que prevalecerão em face do estabelecido no presente parágrafo.

Parágrafo Terceiro: As empresas que já possuem restaurante próprio ou mantêm contrato de fornecimento de refeição, deverão continuar fornecendo refeição aos seus empregados, garantindo a boa qualidade do fornecimento, conforme as disposições legais, inclusive o disposto no PAT (Programa de Alimentação do Trabalhador – Lei 6.321/76 e Decreto nº 5, de 14.01.91). Da mesma forma, as empresas que já fornecem vale-alimentação, manterão o benefício, os valores de face e o valor sob seu encargo, caso sejam maiores que os valores estabelecidos no caput desta cláusula.

Parágrafo Quarto: O vale em referência é devido aos empregados que laborem no mínimo seis horas diárias.

Parágrafo Quinto: Para os empregados que recebam o vale alimentação acima do valor do benefício previsto no no parágrafo primeiro desta cláusula (R$18,00), o valor facial do mesmo será reajustado pelo índice de 2,46% (dois vírgula quarenta e seis por cento), a partir de 01º janeiro de 2021.

Parágrafo Sexto: O Vale-Alimentação de R$ 18,00 (dezoito reais) concedido a partir de janeiro de 2021, terá vigência até 30/04/2022, não havendo qualquer reajuste na data-base de 01º de maio de 2021.

Auxílio Transporte CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA – VALE TRANSPORTE

As empresas garantirão aos seus empregados, que efetivamente utilizem transporte público, o direito ao vale- transporte, fornecendo a quantidade de vales necessários ao trajeto residência/trabalho/residência, com entrega no primeiro dia útil de cada mês.

Parágrafo Primeiro: Aos empregados beneficiados com o vale-transporte, será permitido o desconto de até 6% (seis por cento) sobre o salário base.

Parágrafo Segundo: Para os empregados que trabalhem em regime de revezamento, ou seja, somente trabalhem 15 (quinze) dias durante o mês, serão descontados 3% (três por cento) do salário base.

Parágrafo Terceiro: Em casos de greve dos ônibus e, mediante efetiva comprovação da despesa realizada, a empresa custeará o deslocamento do empregado para o emprego em transporte alternativo – TIPO TOPIC.

Auxílio Morte/Funeral CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA – DESPESAS FUNERÁRIAS

As empresas concederão Auxílio Funeral a ser pago ao dependente legal do empregado falecido durante a vigência do contrato de trabalho, em valor equivalente a 01 (hum) piso salarial e meio, no menor valor vigente, pago imediatamente após o óbito, qual seja:

  1. Até 31 de dezembro de 2020, o valor de R$1.561,98 (hum quinhentos e sessenta e um reais e noventa e oito centavos).
  • A partir de 01º de janeiro de 2021, o valor de R$1.600,39 (hum mil e seiscentos reais e trinta e nove centavos).

Auxílio Creche CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA – AUXÍLIO CRECHE

As empresas deverão pagar auxílio creche mensal, às suas empregadas, a iniciar no mês do nascimento da criança até o 6º mês de vida da mesma, no valor de:

  1. Até 31 de dezembro de 2020, R$ 146,66 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e seis centavos);
  • A partir de 01º de janeiro de 2021, R$ 150,26 (cento e cinquenta reais e vinte e seis centavos) mensais;

Parágrafo Primeiro: As empresas deverão pagar o benefício do auxílio creche aos empregados que comprovarem a guarda unilateral do(a) filho(a), bem como ao empregado que comprovar a adoção homoafetiva. Em ambos os casos, a comprovação ao empregador se faz necessária.

Parágrafo Segundo: Nos casos previstos no parágrafo primeiro, deverá a criança encontrar-se com idade compreendida entre o mês do nascimento e o 6º mês de vida.

Outros Auxílios CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA – ASSISTÊNCIA MEDICA HOSPITALAR

As empresas que mantêm convênios de assistência médica e/ou odontológica, com a participação dos empregados nas custas respectivas, deverão assegurar aos mesmos o direito de optar ou não pela inclusão no convênio existente. A opção do empregado só terá validade se feita por escrito. O empregado que optar pela exclusão ou aquele que desistir da sua inclusão, não terá direito aos benefícios decorrentes do convênio a partir da data que efetuar sua exclusão ou desistência.

Contrato de Trabalho Admissão, Demissão, Modalidades Portadores de necessidades especiais

CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA – APOIO AO EMPREGADO COM DEPENDENTE PORTADOR DE DEFICIENCIA FISICA

O empregado que possua dependente portador de necessidades especiais poderá, mediante prévio acordo com o empregador e apresentação de parecer médico sobre a matéria, dispor de horário de trabalho flexível de forma a possibilitar o atendimento ao dependente.

Outros grupos específicos CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA – HOMOLOGAÇAO/DEMISSÃO

As empresas apresentarão termo de rescisão do contrato de trabalho ao SINDPD/CE, para homologação de rescisões de contratos de trabalho dos empregados, no prazo e condições previstas pela Lei 7.855/89, que entre outras providências alterou o Art. 477 da CLT, sem ônus para o empregado e empregador.

Parágrafo Único: Não comparecendo o empregado, a empresa dará conhecimento do fato ao SINDPD/CE, mediante comprovação da notificação do ato, o que a desobrigará do disposto no “caput” desta cláusula.

Relações de Trabalho Condições de Trabalho, Normas de Pessoal e Estabilidades Outras normas referentes a condições para o exercício do trabalho

CLÁUSULA DÉCIMA NONA – RETENÇÃO DA CTPS

As entidades que assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho ressaltam a impossibilidade das empresas reterem as CTPS de seus empregados, além do prazo estabelecido na CLT (Art. 29), que é de 48 horas.

CLÁUSULA VIGÉSIMA – TELETRABALHO NA MODALIDADE HOME OFFICE

Na vigência da presente Convenção Coletiva de Trabalho fica facultado às empresas converter o trabalho presencial em teletrabalho, na modalidade home office, realizado pelos empregados cujas funções possam ser desenvolvidas fora das dependências da empresa e com a utilização de tecnologia da informação e comunicação, passando, nesse caso, as relações de trabalho a serem regidas pelas disposições contidas nos artigos 62, III, 75 A, 75 B, 75 C, 75 D e 75 E da CLT, observando o que adiante segue ajustado.

Parágrafo Primeiro – O regime de teletrabalho, na modalidade home office, que ora se pactua, destina-se a assegurar a continuidade da prestação de serviços no atual contexto em que é necessário o distanciamento social, em observância às orientações governamentais e da própria Organização Mundial da Saúde – OMS, em face do que os empregados submetidos ao referido regime laboral deverão, durante o seu horário de trabalho, permanecer em sua residência à disposição da empresa.

Parágrafo Segundo – A presente Convenção Coletiva de Trabalho supre a necessidade de celebração de aditivo ao contrato de trabalho de que trata o art. 75, §1º, da CLT e, em lugar deste, caberá à empresa proceder à simples comunicação ao empregado acerca da alteração do regime presencial para o de teletrabalho (home office) com antecedência de, no mínimo, 48 (quarenta e oito) horas.

Parágrafo Terceiro – A comunicação de que trata o Parágrafo Segundo poderá ser realizada por qualquer meio idôneo, desde que seja possível comprovar a ciência efetiva pelo empregado, sendo permitida a utilização de aplicativos de mensagem instantânea e mensagens de texto.

Parágrafo Quarto – Na hipótese de o empregado não possuir os equipamentos tecnológicos e a infraestrutura necessária e adequada ao teletrabalho, na modalidade home office, o EMPREGADOR fornecerá os equipamentos em regime de comodato e pagará serviços de infraestrutura, que não se caracterizarão verba de natureza salarial ou integrarão a remuneração, como estabelecido no Parágrafo Único do art. 75-D da CLT.

Parágrafo Quinto – Na impossibilidade de oferecimento de equipamentos em regime de comodato, como assinalado no parágrafo anterior, o período da jornada de trabalho será computado como tempo de trabalho à disposição do EMPREGADOR.

Parágrafo Sexto – O tempo de uso de aplicativos ou programas de comunicação fora da jornada de trabalho normal do empregado não constitui tempo à disposição, regime de prontidão ou de sobreaviso, salvo se demandar a efetiva prestação de trabalho.

Parágrafo Sétimo – Em situações excepcionais, havendo necessidade do comparecimento do Empregado nas dependências da empresa, para a realização de atividades específicas que exijam a presença dele, não fica descaracterizado o regime de teletrabalho.

Parágrafo Oitavo – As disposições relativas à responsabilidade pela aquisição, manutenção ou fornecimento dos equipamentos tecnológicos e da infraestrutura necessária e adequada à prestação do trabalho remoto, bem como ao reembolso de despesas arcadas pelo empregado, serão previstas em contrato escrito, nos termos do art. 75-D da CLT.

Jornada de Trabalho Duração, Distribuição, Controle, Faltas Duração e Horário

CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA – JORNADA DE TRABALHO

A jornada de trabalho padrão é a de 44 (quarenta e quatro) horas semanais na forma definida na Consolidação das Leis do Trabalho, respeitadas as especificidades definidas em Lei.

Parágrafo Único: As empresas que mantinham jornada de trabalho inferior a 44 (quarenta e quatro) horas semanais, prevista no “caput” desta cláusula, deverão manter a jornada já praticada, em virtude do que dispõe o Art. 468 da CLT, e o prescrito no Art. 5º, inciso XXXVI da Constituição Federal.

Controle da Jornada

CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA – CONTROLE DE JORNADA ELETRÔNICO

As empresas poderão adotar sistemas alternativos eletrônicos de controle de jornada de trabalho, nos termos dos artigos 2º e 3º, da Portaria nº 373, de 25/02/2011, sem prejuízo do disposto no artigo 74º, parágrafo 2º, da CLT, que determina o controle de jornada por meio manual, mecânico e eletrônico(aplicativos).

Faltas

CLÁUSULA VIGÉSIMA TERCEIRA – AUSÊNCIAS LEGAIS

Ficam garantidas as faltas previstas nos Incisos I a IX do Art. 473 da CLT, contudo, caso os parentes citados no inciso I residam em localidade distante mais de 100 km (cem quilômetros) do local onde o empregado labore, o empregado poderá deixar de comparecer ao serviço por até 03 (três) dias, sem prejuízo salarial, desde que comprovado previamente o local do óbito.

Outras disposições sobre jornada CLÁUSULA VIGÉSIMA QUARTA – JORNADA DE TRABALHO ESPECIAL

É facultada, de acordo com a conveniência da empresa e a necessidade do serviço, a realização de jornada de trabalho em escala de 12×36 (doze horas de trabalho, por trinta e seis horas de descanso), mediante prévio acordo com o Sindicato Laboral cuja celebração será realizada necessariamente com a interveniência do SEITAC.

Parágrafo Primeiro: – Os empregados que cumprirem a jornada a que se refere o caput desta cláusula, não terão direito às horas extraordinárias, em razão da inexistência de trabalho nas 36 (trinta e seis) horas seguintes.

Parágrafo Segundo: – Na jornada em referência, a hora noturna, quando laborada, será paga na forma do Art. 73 § 1º da Consolidação das Leis do Trabalho.

Férias e Licenças Duração e Concessão de Férias

CLÁUSULA VIGÉSIMA QUINTA – FÉRIAS

O início das férias, individuais ou coletivas, não poderá ocorrer nos domingos, feriados ou dias já compensados.

Parágrafo Primeiro: Será informado pela empresa, ao empregado, com 30 (trinta) dias de antecedência, o início do gozo de suas férias.

Parágrafo Segundo: O pagamento relativo às férias do empregado deverá ser efetuado 48 horas antes do início do gozo.

Outras disposições sobre férias e licenças CLÁUSULA VIGÉSIMA SEXTA – FÉRIAS EMPREGADO ESTUDANTE

As empresas concederão férias a seus empregados estudantes menores de 18 (dezoito) anos em períodos que coincidam com as férias escolares regulares, devendo o benefício ser solicitado pelo empregado, por escrito, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.

Relações Sindicais

Acesso do Sindicato ao Local de Trabalho CLÁUSULA VIGÉSIMA SÉTIMA – GARANTIA DE ACESSO

As empresas garantirão aos representantes sindicais acesso aos locais de trabalho, mediante prévio entendimento e respeitados os horários pré-fixados.

Contribuições Sindicais CLÁUSULA VIGÉSIMA OITAVA – RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES

As empresas se comprometem a efetuar desconto em folha de pagamento, das mensalidades dos trabalhadores sindicalizados ao SINDPD/CE, conforme relação de empregados sindicalizados apresentada pelo Sindicato, bem como das autorizações dos empregados.

Parágrafo Primeiro: As empresas efetuarão o depósito das referidas mensalidades, na conta nº 601208-6, Agência 8076-4, Banco do Brasil, do SINDPD/CE, até o 10º (décimo) dia útil do mês seguinte ao do desconto.

Parágrafo Segundo: As empresas encaminharão ao sindicato laboral cópia do comprovante do recolhimento das mensalidades sindicais, juntamente com a relação nominal dos sindicalizados até o 15º (décimo quinto) dia útil após o recolhimento.

CLÁUSULA VIGÉSIMA NONA – CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA PATRONAL

O SEITAC deverá recolher dos seus associados, o valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais), em duas parcelas de R$ 275,00 (duzentos e setenta e cinco reais), nos meses de Fevereiro/2021 e Março/2021, a título de Contribuição Confederativa, que deverá ser pago por boleto bancário da Caixa Econômica Federal até o dia 26 de Fevereiro de 2021 e 31 de Março de 2021, respectivamente. As empresas não associadas ao SEITAC deverão repassar a quantia de R$ 680,00 (seiscentos e oitenta reais) em duas parcelas de R$ 340,00 (trezentos e quarenta reais) vincendas em 26 de Fevereiro de 2021 e 31 Março de 2021, por depósito bancário na Caixa Econômica Federal, agência 1888, conta 774-5, OP:003-titular SEITAC, de acordo com o Art. 8°, Inciso IV, da Constituição Federal e demais normas legais.

Parágrafo Primeiro: Os atrasos no prazo de recolhimento estão sujeitos às mesmas penalidades previstas na Cláusula Trigésima Terceira.

Parágrafo Segundo: O SEITAC reserva-se desde já ao direito de cobrar judicialmente as empresas inadimplentes há mais de 30(trinta) dias a importância devida no caput da presente cláusula.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA – CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL LABORAL

As empresas recolherão, a favor do SINDPD/CE, 2% (dois por cento) do salário base dos obreiros beneficiados com a presente Convenção Coletiva, a título de Contribuição de Fortalecimento Sindical, na folha de pagamento no mês subsequente ao registro desta CCT, conforme deliberação da assembleia de abertura da Campanha Salarial.

Parágrafo Primeiro: Os trabalhadores que se opuserem ao desconto da contribuição prevista no caput desta cláusula deverão formalizar ao sindicato, tal intenção, individualmente, através de documento confeccionado de próprio punho, em duas vias, que deverá ser protocolado na sede do sindicato pelo (a) próprio (a) empregado (a) no período de 08 (oito) dias úteis, contados a partir da publicação do presente instrumento e no horário de 08h às 12h e de 13h às 17 horas

Parágrafo Segundo: As empresas deverão realizar o depósito das consignações de que trata esta cláusula, na conta nº 601208-6, Agência 8076-4 Banco do Brasil, do SINDPD/CE, até o 10º dia útil do mês subsequente ao do desconto.

Parágrafo Terceiro: Sendo-lhe destinada a CONTRIBUIÇÃO DE FORTALECIMENTO SINDICAL, o sindicato representativo da categoria profissional assume integralmente a responsabilidade por demandas promovidas, em sede judicial ou administrativa, inclusive junto ao Ministério Público do Trabalho, no que se refere aos descontos que venham a ser procedidos em estrita obediência ao caput e parágrafos desta clausula, ficando as empresas desobrigadas de qualquer ônus, tendo em vista a ordem de serviço do Ministério do Trabalho e Emprego no 03/2009. Desta forma, se alguma empresa vier a sofrer qualquer penalidade em decorrência do desconto da contribuição sobre os salários dos não associados, fica suspensa a aplicação desta cláusula, devendo a empresa penalizada, através do SEITAC, oficiar o SINDPD/CE a fim de que este se habilite no procedimento judicial e/ou administrativo, assumindo a obrigação relacionada ao pagamento. Não logrando êxito a tese sustentada pelo SINDPD/CE, no prazo que a empresa tiver que adimplir a obrigação, o SINDPD/CE procederá com o pagamento do valor correspondente a qualquer condenação e suas cominações.

Outras disposições sobre relação entre sindicato e empresa CLÁUSULA TRIGÉSIMA PRIMEIRA – QUADRO DE AVISOS

As empresas fixarão, à disposição das representações dos trabalhadores, em suas instalações, quadros de avisos.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA SEGUNDA – COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA

As Comissões de Conciliação Prévia previstas na Lei nº 9.958, de 12 de Janeiro de 2000, poderão ser criadas, desde que, conjuntamente com o SINDPD/CE e SEITAC/CE.

Disposições Gerais Descumprimento do Instrumento Coletivo

CLÁUSULA TRIGÉSIMA TERCEIRA – MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO

Na hipótese de descumprimento ou violação de qualquer cláusula da presente Convenção Coletiva de Trabalho, ficam as empresas abrangidas pela presente convenção, sujeitas a multa em proveito do empregado, na razão de 5% (cinco por cento) a incidir sobre o menor piso da categoria.

Outras Disposições CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUARTA – BANCO DE HORAS

As empresas que desejarem gozar da utilização de banco de horas, deverão realizar acordo específico com o Sindicato Laboral cuja celebração será realizada necessariamente com a interveniência do SEITAC.

Parágrafo Único: Fica vedada a implementação de banco de horas por acordo individual, seja mensal ou semestral.

CLÁUSULA TRIGÉSIMA QUINTA – FORO COMPETENTE

As controvérsias resultantes da aplicação da presente Convenção Coletiva de Trabalho serão dirimidas pela Justiça do Trabalho, se antes não forem solucionadas pelas partes convenentes.

E por estarem assim justos e contratados, os Sindicatos Convenentes assinam a presente Convenção Coletiva de Trabalho, por seus representantes legais, abaixo assinados, perante duas testemunhas, para todos os fins de direito.

José Valmir Braz

Presidente

SINDICATO DOS TRABALHADORES EM PROCESSAMENTO DE DADOS, SERVICOS DE INFORMATICA E SIMILARES DO ESTADO DO CEARA

FRANCISCO OZAIR GOMES DE LIMA

Presidente

SINDICATO DAS EMPRESAS DE INFORMATICA, TELECOMUNICACOES E AUTOMACAO DO CEARA

ANEXOS

ANEXO I – ATA DE ASSEMBLEIA

A nexo (PDF)

A autenticidade deste documento poderá ser confirmada na página do Ministério da Economia na Internet, no endereço http://www.mte.gov.br.

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